- 1 -As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde estas foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando nele se adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)é a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 4 -Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento de Creditação de Competências Académicas, aprovado pelo Despacho n.º 6135/2023, de 1 de junho, o Regulamento de Creditação de Competências Profissionais, aprovado pelo Despacho n.º 6134/2023, de 1 de junho, o Regulamento de Creditação de Competências do IPL, aprovado pelo Despacho n.º 12014/2022, de 13 de outubro e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual.
Artigo 16.º — Classificação
Vigente desde: 24/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2024