- 1 -O Conselho Diretivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada trimestre sob convocatória do respetivo presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- 2 -Nas reuniões do primeiro e último trimestre serão obrigatoriamente exercidas as competências previstas nas alíneas d) e c) do número anterior.
Artigo 8.º — Reuniões do Conselho Diretivo
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018