- 1 -Entende-se por período de formação no estrangeiro a frequência de uma atividade de formação de curta duração, (curso, job shadowing, visita de estudo, workshops), de duração não inferior a 2 dias nem superior a 2 meses, numa instituição, associação, empresa ou qualquer organização pública ou privada.
- 2 -Podem candidatar-se a mobilidade para formação, os docentes, não-docentes e investigadores do IPVC de qualquer categoria e em qualquer regime de prestação de serviço ou de contratação.
- 3 -Compete ao docente, não docente ou investigador escolher o período de mobilidade e efetuar os contactos com a instituição de acolhimento, não devendo este período de mobilidade interferir com o normal funcionamento das atividades letivas no IPVC, nem da atividade de investigação ou dos serviços aos quais está associado docente, o investigador ou o não docente.
- 4 -A missão deve ser realizada numa instituição considerada prioritária para a unidade orgânica e para o IPVC, devendo ser observados os critérios de seriação publicados anualmente;
- 5 -Ao ser atribuída uma bolsa de mobilidade, o docente, não docente ou investigador, assume o compromisso de realizar um relatório final, no prazo de 15 dias após o regresso da missão, onde deverão constar os contactos efetuados e as atividades desenvolvidas na instituição de destino.
Artigo 25.º — Mobilidade de docentes e não docentes para um período de formação
Vigente desde: 17/07/2025
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Em vigor desde 17/07/2025