- 1 -Na elaboração do plano de estudos deve ser respeitado o número de créditos ECTS (mínimo e máximo) da instituição de origem, correspondentes a 21, 30 e 60 ou 15, 24 e 48, consoante o estudante realize um período de estudos de um trimestre, um semestre ou um ano, respetivamente.
- 2 -O número de ECTS permitido para mobilidade poderá variar até 3 ECTS, acima ou abaixo do número de ECTS constantes no n.º 1, e apenas quando o número de ECTS estipulado não possa ser cumprido em rigor.
- 3 -Sempre que o estudante se inscreva em unidades curriculares ‘sem reconhecimento’ na instituição de destino, estas unidades curriculares devem ser incluídas na proposta do plano de reconhecimento de unidades curriculares a realizar em mobilidade, sendo a proposta enviada ao CTC com indicação de ‘sem reconhecimento’ de acordo com OBS.3 prevista no plano de reconhecimento, para que no regresso da mobilidade, o estudante possa realizar as unidades curriculares a que está inscrito no IPVC através de exame, de acordo com o regulamento de frequência e avaliação da respetiva unidade orgânica.
- 4 -Nas situações referidas no ponto 3, a(s) unidade(s) curricular(es) será(ão) sempre contabilizada(s) para o número de créditos referidos no n.º 1.
- 5 -Estudantes que pretendam efetuar mobilidade e que tenham por realizar no seu curso um número de ECTS inferior aos referidos no n.º 1, o plano de estudos deve ser completado até um mínimo de 16, 25 e 50 ECTS, respetivamente.
- 6 -As unidades curriculares incluídas para completar créditos no ponto 5 constarão do suplemento ao diploma.
- 7 -As unidades curriculares referidas no ponto 6, devem ser referenciadas na proposta de plano de reconhecimento enviado ao CTC, como ‘sem reconhecimento’ na instituição de origem e deverão ser assinaladas com OBS.2 prevista no plano de reconhecimento.
- 8 -Sempre que o estudante proponha realizar, por vontade própria, unidades curriculares para além do número de ECTS referidos no n.º 1, as unidades curriculares devem ser incluídas na proposta de plano de reconhecimento na coluna da instituição de destino e ser assinalados com OBS1, prevista no plano de reconhecimento.
- 9 -As unidades curriculares referidas no ponto 8 constarão do suplemento ao diploma e não podem ser objeto de reconhecimento para quaisquer outras unidades curriculares ministradas no curso, o mesmo se aplica às unidades curriculares referidas no ponto 6.
- 10 -Os estudantes do IPVC (outgoing), antes de iniciarem a mobilidade têm de ter o plano de estudos validado pelo Coordenador de Curso/Coordenador(es) de Mobilidade, pelo CTC da unidade orgânica e pela instituição de acolhimento.
- 11 -Os estudantes de instituições parceiras do IPVC (incoming), têm de ter o plano de estudos devidamente aprovado pelos responsáveis da sua instituição e pelo coordenador de curso/ coordenador(es) de mobilidade do IPVC.
- 12 -Os estudantes Erasmus+ incoming, de licenciatura ou mestrado, não podem realizar unidades curriculares de CTeSP.
- 13 -A realização de unidades curriculares de diferentes níveis de qualificação, ao nível de licenciatura e mestrado, ficará ao critério do estudante, desde que autorizado pelas respetivas instituições (origem e destino).
- 14 -Os estudantes dos CTeSP apenas podem realizar mobilidade para estágio.
- 15 -Os estudantes outgoing devem comunicar ao GMCI e ao Coordenador de Curso/ Coordenador(es) de Mobilidade, no prazo máximo de 1 mês, a partir da data de chegada à instituição de acolhimento, qualquer alteração ao plano de estudos aprovado, para validação pelo CTC da respetiva unidade orgânica, sob pena de não terem qualquer reconhecimento do período de mobilidade realizado.
Artigo 7.º — Mobilidade dos estudantes para estudos - Plano de Estudos
Vigente desde: 17/07/2025
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