- 1 -As faltas às PF apenas são permitidas quando devidamente justificadas por certificado de incapacidade temporária que atesta a doença ou incapacidade do bombeiro para executar a sua atividade profissional durante um determinado período.
- 2 -As PF devem ser realizadas imediatamente após o fim do período indicado no referido certificado.
- 3 -A não comparência às PF sem motivo justificado é considerada como não tendo sido obtida a classificação mínima.
Artigo 10.º — Não comparência às provas físicas
Vigente desde: 16/08/2023
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