- 1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 15.º — Abertura de Concurso
Vigente desde: 21/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2020