- 1 -Podem apresentar-se a concurso todos quantos os referidos no artigo 12.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na atual redação.
- 2 -Deverão os candidatos referidos no número anterior comprovar a sua situação fiscal relativamente a eventuais dívidas ao Estado Português, à Câmara Municipal e à Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuinte que preencham os seguintes requisitos:
Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 4 -São admitidos condicionalmente:
Os concorrentes que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem ter solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri, conceder -lhes um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos em falta;
Que apresentem documentos em que se verifiquem incorreções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de três dias úteis para apresentação dos elementos corretos.
Artigo 18.º — Requisitos Mínimos de Admissão a Concurso
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020