Para efeitos no presente Regulamento, considera -se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em Táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - sociedades comerciais ou cooperativas, empresários em nome individual, trabalhadores por conta de outrem, bem como, os membros de cooperativas licenciadas, habilitados com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi;
d Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
e) Praças de Táxis - Locais delimitados e sinalizados na via pública, destinados ao estacionamento de táxis, tendo como fim a prestação dos respetivos serviços;
f) Regime de Estacionamento Condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
g) Regime de Estacionamento Fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
h) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.