- 1 -A atividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A licença para o exercício da atividade de transporte em táxis consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
- 4 -O IMT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará, para o exercício desta atividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da Atividade
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020