- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi, nos termos da Lei.
- 2 -As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis, estão fixadas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro e 134/2010, de 2 de março.
Artigo 6.º — Veículos
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020