- 1 -A Unidade de Educação, é assegurada por um Chefe de Unidade, cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar os serviços aqui definidos, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Unidade.
- 2 -A UE é composta pelos seguintes serviços:
- a)Educação
- i)ESER
- b)Biblioteca
- a)Educação
- 3 -Compete à UE:
- a)Procurar garantir os procedimentos técnicos, administrativos e legais e a melhoria contínua dos métodos e processos usados na interação e circulação da informação entre os diversos agentes da comunidade educativa;
- b)Procurar harmonizar a informação que deve circular entre os vários serviços da organização, em particular entre Recursos Humanos e Educação, de forma a se realizar o necessário para poder cumprir o estabelecido no Contrato de Execução, decorrente da própria transferência de competências nesta matéria.
- c)Gerir e dinamizar a Biblioteca Municipal;
Artigo 55.º — Unidade de Educação
Vigente desde: 17/01/2025
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