- 1 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 2 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, onde se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deve ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes
- 3 -Devem ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.
- 4 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente é notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal rejeita o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efetue as correções exigidas.
- 6 -Todas as peças escritas e desenhadas são numeradas, datadas e assinadas pelo requerente.
- 7 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 5.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017