- 1 -Nas áreas de interesse patrimonial, conforme o disposto no PDM, as coberturas das edificações são de águas do tipo tradicional na região e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -Nas restantes áreas, as coberturas das edificações não devem, no seu tipo e forma, ser dissonantes dos restantes elementos da sua envolvente exterior, tendo ainda em conta a localização em função do clima.
- 3 -Não é permitido o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
- 4 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado pode realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
São interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
Artigo 65.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017