- 1 -Nos edifícios confinantes com a via pública é proibido as portas e janelas abrirem para o exterior, bem como a existência de grades salientes em varandas ou janelas.
- 2 -São proibidos os beirais que lancem diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir sistemas de recolha ligados a tubos de queda fixados às paredes ou embutidos nas mesmas.
- 3 -No caso referido no número anterior a água não deve ser lançada na valeta de uma altura superior a 10 cm e nas ruas onde há passeios a água deve escoar para a rede de águas pluviais. (caso exista)
- 4 -Os projetos apresentados para execução de obras confinantes com a via pública devem prever o estudo do escoamento das águas pluviais.
- 5 -Os trabalhos de acabamentos das fachadas e de vedações referentes a obras confinantes com a via pública não podem ser suspensos por mais de três meses.
Artigo 68.º — Edifícios confinantes com a via pública
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017