A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
- a)Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:
- i)Indicação da área a ocupar;
- ii)Duração da ocupação;
- iii)Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
- iv)Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
- v)Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;
- vi)Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/10 000 e ortofoto, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.
- b)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- c)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- d)Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
- e)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
- f)Cumprimento condições normais do trânsito na via pública;
- g)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.
- h)O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator.