- 1 -O MENAC dispõe de um encarregado da proteção de dados relativamente aos dados pessoais que trata no exercício da sua atividade.
- 2 -O encarregado da proteção de dados é designado pelo Presidente, podendo corresponder a um trabalhador do MENAC ou atuar com base num contrato de prestação de serviço, desde que detenha conhecimentos especializados e experiência em matéria de proteção de dados pessoais e revele aptidão para desempenhar as funções legalmente definidas.
- 3 -O encarregado da proteção de dados do MENAC está impedido, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, de exercer a mesma função em entidade pública ou privada sujeita ao controlo do MENAC.
- 4 -O MENAC publica no seu sítio da Internet os contactos do encarregado de proteção de dados.
- 5 -Além das funções e competências legalmente definidas, o encarregado da proteção de dados deve responder num prazo adequado e razoável, desejavelmente não superior a 10 dias úteis, às solicitações dos titulares dos dados relativas aos tratamentos de dados da responsabilidade do MENAC, a este cabendo fornecer os meios necessários para o efeito.
Artigo 20.º — Encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023