O Presidente do MENAC, sob proposta do Vice-Presidente, e ouvida a Comissão de Acompanhamento e o Secretário-Geral pode criar equipas de projeto que sejam necessárias para prosseguir objetivos específicos e temporários, definindo o objeto, a composição, a duração e o responsável.
Artigo 21.º — Equipas de projeto
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023