- 1 -O MENAC dispõe de um sítio na internet onde publicita toda a informação que possa ser pública resultante da sua atividade.
- 2 -São publicadas no sítio da Internet, nomeadamente as deliberações dos órgãos colegiais de caráter público, os pareceres, bem como as orientações e recomendações do MENAC.
- 3 -No sítio na internet existe uma área para a apresentação de denúncias e participações.
- 4 -A submissão de documentos relativos ao Regime Geral de Prevenção da Corrupção será feita através de plataforma eletrónica gerida pelo MENAC.
Artigo 27.º — Sítio na internet e plataforma eletrónica
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023