- 1 -Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/20221, de 9 de dezembro são órgãos do MENAC: o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselho Consultivo, a Comissão de Acompanhamento e a Comissão de Sanções.
- 2 -Atendendo ao disposto no artigo 20.º do Código de Procedimento Administrativo e nos artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 109-E/20221, de 9 de dezembro, são órgãos colegiais do MENAC o Conselho Consultivo, a Comissão de Acompanhamento e a Comissão de Sanções.
Artigo 3.º — Órgãos do MENAC
Vigente desde: 17/08/2023
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