- 1 -A cada carreira ou a cada categoria em que se desdobre corresponde um conteúdo funcional.
- 2 -O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções não expressamente mencionadas, desde que sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação adequada e não impliquem desvalorização profissional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grau de complexidade funcional.
Artigo 5.º — Conteúdo funcional
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