- 1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o reitor delegue.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
- a)Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade, podendo um destes ser o orientador, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Caso seja possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 5 -O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.
- 6 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 10.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018