- 1 -Para a prossecução das competências decorrentes da lei e do respetivo objeto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central, nos precisos termos previstos para os Municípios Associados, a Associação dispõe de duas Unidades orgânicas e das seguintes Subunidades:
Unidade Orgânica dos Serviços Administrativos e Financeiros:
- a)Aprovisionamento e património
- b)Recursos Humanos
- c)Contabilidade
- d)Tesouraria
- e)Património e Cultura
- f)Metrologia
- g)Expediente e arquivo.
Unidade Orgânica dos Serviços Técnicos:
- a)Abastecimento de Água
- b)Resíduos Sólidos
- c)Saneamento
Artigo 6.º — Estrutura dos serviços
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018