- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 4.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi fixado 1 cargo de direção Intermédia de 2.º grau e 3 cargos de direção intermédia de 3.º grau, em conformidade com o organograma a que se refere o artigo 9.º
Artigo 6.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 27/08/2018
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