- 1 -Cabe ao Chefe de Departamento, até 15 de outubro do ano imediatamente seguinte ao triénio a que se refere a avaliação, propor ao Diretor de Ensino:
- a)Quais os membros do seu Departamento que integram o CCAD, de entre os docentes de carreira, ouvido o respetivo Conselho de Departamento;
- b)A lista dos avaliados do seu Departamento que, após aprovação pelo Comandante da AM, será divulgada;
- c)O Chefe de Departamento é também responsável por proceder à validação dos dados constantes da ficha de avaliação do desempenho dos docentes do seu Departamento e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Diretor de Ensino ou pelo Comandante da AM, até 31 de outubro;
- 2 -No caso dos docentes em geral, especialmente os docentes civis, a participação em atividades da AM não enquadradas no serviço docente, mas que possam fornecer contributos ou refletir-se diretamente na avaliação do respetivo desempenho docente, deverão ser objeto de nomeação em Ordem de Serviço ou decorrer de despacho próprio para o efeito.
- 3 -A informação relativa ao desempenho do Chefe de Departamento é efetuada pelo Diretor de Ensino da AM.
Artigo 20.º — Chefe do Departamento
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020