- 1 -Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, o grau de mestre é titulado por uma carta de curso ou por certidão de registo acompanhada por suplemento ao Diploma.
- 2 -A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atual.
Artigo 32.º — Titulação do grau de mestre
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