- 1 -A distribuição de serviço letivo para os docentes (DSD) a tempo integral, com ou sem exclusividade, é feita tendo por referência o seguinte:
- a)Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:
- i)Quinze semanas são preenchidas com atividades letivas
- ii)Cinco semanas são preenchidas com atividades de avaliação das aprendizagens dos estudantes;
- iii)Uma semana letiva de referência corresponde a um mínimo de seis horas letivas e um máximo de doze horas letivas semanais;
- iv)Um semestre letivo corresponde a um mínimo de noventa horas letivas e um máximo de cento e oitenta horas letivas;
- v)Um ano letivo corresponde a um mínimo de cento e oitenta horas letivas e um máximo de trezentas e sessenta horas letivas.
- a)Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:
- 2 -Tendo em conta a especificidade de alguns ciclos de estudos, e por deliberação dos órgãos estatutariamente competentes do IPBeja, o calendário escolar pode ter durações diferentes daquelas que se estabelecem como referência no ponto 1.
- 3 -Nos casos em que se registe a alteração prevista no ponto anterior, a carga letiva semanal de referência mínima e máxima, de seis e de doze horas letivas, é corrigida na mesma proporção, garantindo-se sempre que se mantêm as cargas letivas, por semestre e ano letivo, previstas nas alíneas iv) e v) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Entende-se por serviço letivo as atividades de contacto entre o docente e os estudantes, expressamente previstas nos planos de estudo aprovados para os cursos de Licenciatura, Mestrado ou CTeSP e ainda o serviço letivo à distância (de acordo com o regulamento próprio).
- 5 -Para efeitos do número anterior, as horas de contacto do docente com os estudantes nas atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares devem ser calculadas de acordo com o despacho anual procedimentos a seguir para a DSD.
- 6 -Compete ao Presidente do IPBeja, ouvido o CCAA, fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a DSD com vista à sua homologação, nomeadamente: situações em que é admissível a redução do serviço letivo máximo; critérios para a contabilização das horas letivas associadas às unidades curriculares de estágio, projeto, trabalho de campo e outras similares; critérios para a abertura de turmas; critérios para a divisão e junção de turmas; critérios para a contratação de novos docentes.
- 7 -A atribuição da carga letiva inferior ao limite referido no ponto 3 só pode ocorrer no caso de exercício de funções previstas na lei, nos estatutos ou regulamentação interna, e na sequência de despacho do Presidente do IPBeja.
- 8 -A DSD é proposta pelos Diretor de Departamento tendo em consideração:
- a)O ECPDESP;
- b)O presente regulamento;
- c)As regras administrativas e financeiras que a condicionam e a que deve obedecer a DSD com vista à sua posterior homologação;
- d)O plano de atividades do IPBeja;
- e)Definição dos cursos a serem lecionados no ano letivo em causa, com base em proposta analisada com os Diretores das UO, ouvido o Conselho Coordenador da Atividade Académica e aprovada pelo Presidente do IPBeja;
- f)Definição do número de turmas para as diferentes atividades de ensino de cada UC dos cursos, sob proposta dos Diretores das UO, aprovada pelo Presidente do IPBeja;
- g)Definição pelo Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, da carga horária total média dos Departamentos que deve ser cumprida pelos docentes com contrato a tempo integral, abaixo da qual não serão autorizadas contratações de docentes convidados para o Departamento em causa, salvaguardado algum caso excecional devidamente fundamentado pelo Diretor do Departamento e homologado pelo Presidente do IPBeja;
- h)Definição pelo Presidente do IPBeja das horas de serviço docente letivo a afetar a outra tipologia de serviço docente a imputar aos docentes, considerando o exercício de determinadas atividades, funções ou cargos no IPBeja ou no sentido da promoção da formação do corpo docente;
- i)As dispensas totais ou parciais de serviço docente concedidas pelo Presidente do IPBeja;
- j)A DSD das UC afetas a um Departamento será analisada e discutida, a título consultivo, no Departamento. No exercício de competência exclusiva e própria, os Diretores de Departamento preenchem o ficheiro com a DSD tendo em consideração as recomendações feitas pela presidência e pelas Direções das Unidades Orgânicas;
- k)As DSD efetuadas por todos os Departamentos e que constarão no ficheiro geral da DSD, deverão ser analisadas pelos Coordenadores e Diretores das UO para cada curso, e verificadas, se estão cumpridas as condições de acreditação dos cursos exigidas pela A3ES;
- l)Caso a proposta de DSD de um curso não cumpra os critérios estabelecidos pela A3ES, deve o Diretor da UO, a que está afeto esse curso, indicar ao(à)s Diretores de Departamento para, reformularem a DSD, garantindo assim, as condições exigidas para a acreditação do mesmo;
- m)Os Diretores dos Departamentos, com base nas propostas dos Diretores das UO, procederão à apresentação da sua proposta final de DSD;
- n)Após a fase do trabalho desenvolvido em articulação entre os Diretores das Escolas e os Diretores dos Departamentos, a Presidência analisará a proposta final e apresenta o Despacho ao Conselho Coordenador da Atividade Académica, que se pronunciará sobre a mesma, antes de a submeter ao CTC para parecer;
- o)Feita a análise pelo CTC e caso existam propostas de alteração, as mesmas deverão ser comunicadas por este órgão à presidência do IPBeja, que deverão dar resposta ao pretendido, sendo apresentada de novo a DSD àquele órgão para deliberação final;
- p)Após aprovada pelo CTC a DSD será enviada à Presidência para homologação.
- 9 -Na DSD devem ainda ser observados os princípios legais em matéria de proteção da parentalidade e em outros regimes especiais aplicáveis.
- 10 -A DSD pode incluir o dia de sábado, recomenda-se ser alternado equitativamente, por forma a acautelar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar dos docentes.
- 11 -Cada hora letiva prestada após as 20 horas é considerada serviço letivo noturno e corresponde a hora e meia letiva diurna.
- 12 -O Presidente do IPBeja poderá autorizar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sequência de requerimento de docentes, de consulta ao Conselho Pedagógico e de parecer positivo do CTC, ou por proposta do CTC, que a lecionação de uma ou mais unidades curriculares se concentre em períodos letivos diferentes daqueles que estão previstos no plano de estudos.
- 13 -Os docentes do IPBeja não podem recusar o serviço letivo que lhes seja regularmente distribuído desde que se encontre dentro dos limites e condições estabelecidos no presente regulamento.
- 14 -Os docentes do IPBeja não podem recusar o serviço diverso do letivo que lhes seja distribuído, sempre em respeito pelo conteúdo funcional da categoria que detém.
Artigo 15.º — Distribuição de serviço letivo
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026