- 1 -Os docentes gozam férias em períodos de interrupção da atividade letiva.
- 2 -As férias são aprovadas pelo Diretor de Departamento que dá conhecimento dos mapas de férias aprovados ao Diretor da UO.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado pelo Presidente do IPBeja, o gozo de férias fora dos períodos de interrupção da atividade letiva, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.
- 4 -Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.
Artigo 17.º — Férias
Vigente desde: 26/01/2026
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Em vigor desde 26/01/2026