- 1 -A não comparência de um docente em qualquer atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou para a qual tenha sido devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas decorrente da LTFP.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime legal de faltas, considera se:
- a)Como dia completo de ausência a não comparência em todas as atividades a que estejam obrigados a comparecer num determinado dia, independentemente da sua duração;
- b)Como meio-dia de ausência a não comparência apenas a parte das atividades a que estejam obrigados a comparecer no mesmo dia, independentemente da duração das atividades a que compareceu e daquelas a que faltou.
Artigo 18.º — Faltas
Vigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026