- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Os docentes do IPBeja em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações de acordo com o artigo 34.º - A do ECPDESP, nomeadamente:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos do IPBeja;
- f)Participação em órgãos consultivos de outra instituição, com a anuência prévia do Presidente do IPBeja e quando a remuneração seja realizada exclusivamente pela atribuição de senhas de presença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPBeja;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do IPBeja, quando, com autorização do Presidente do IPBeja, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPBeja e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPBeja, e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos;
- k)A participação docente nas atividades só pode ser remunerada quando a atividade a exercer tenha um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções da Instituição, nunca podendo as obrigações decorrentes do contrato constituir uma relação de trabalho estável. A avaliação dessa adequação é da responsabilidade do Presidente do IPBeja;
- l)A compensação a atribuir aos docentes pela participação nas atividades terá de se encontrar previamente definida no orçamento do respetivo projeto ou atividade em conformidade com o Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade do IPBeja, carecendo de aprovação expressa do Presidente do IPBeja.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se cursos curtos as formações com duração não superior 25h até um máximo de 5 cursos por ano.
- 4 -No caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva, a colaboração com entidades externas a título gracioso (sem remuneração) poderá ser autorizada, desde que não interfira com os deveres inerentes às funções do docente e não afete a disponibilidade exigida pelo regime de exclusividade. Nesses casos, aplica-se o regime geral da acumulação de funções previsto na LTFP.
- 5 -A violação da exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias recebidas indevidamente.
- 6 -Compete à Presidência do IPBeja, em articulação com os Diretores das UO e os Diretores de Departamento e nos termos definidos em procedimento, assegurar a verificação do cumprimento da exclusividade, bem como, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, conforme o disposto nos artigos 19.º a 24.º da LTFP e no artigo 34.º-A do ECPDESP.
Artigo 9.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 26/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026