- 1 -Com base na sua experiência e competências pessoais, podem ser mentores, no âmbito do Programa, cidadãos que apoiem a elaboração de parcerias e projetos e a submissão de candidaturas, bem como a sua implementação e gestão.
- 2 -A equipa de coordenação nacional define as condições de enquadramento dos mentores, cuja atividade não é remunerada, no âmbito do Programa.
- 3 -A oferta de mentores é concretizada através da plataforma informática do Programa.
Artigo 20.º — Mentores
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021