- 1 -A equipa de coordenação nacional é responsável pela divulgação do Programa e do seu desenvolvimento nas redes sociais.
- 2 -A gestão de conteúdos sobre o Programa nas redes sociais deve respeitar a natureza pública do mesmo, bem como o dever de não aceitar quaisquer conteúdos contrários ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 35.º — Redes sociais
Vigente desde: 25/08/2021
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