- 1 -A dinamização e coordenação do Programa é competência da equipa de coordenação nacional, que funciona como órgão colegial liderado pela coordenadora nacional designada pela RCM n.º 52-A/2020, de 1 de julho, em articulação com a Entidade Responsável e com as equipas de coordenação regional.
- 2 -A equipa de coordenação nacional é composta pela coordenadora nacional e por cidadãos de reconhecida competência em diferentes áreas, sendo a sua constituição aprovada pela Entidade Responsável, sob proposta da coordenadora nacional, e homologada pelos respetivos membros do governo.
- 3 -Compete à coordenadora nacional, cujas atividades não são remuneradas, representar a coordenação nacional, delegar funções nos membros das equipas de coordenação nacional e regionais e submeter propostas à Entidade Responsável.
- 4 -Compete à equipa de coordenação nacional apresentar propostas à Entidade Responsável, promover todas as diligências necessárias à implementação, desenvolvimento e execução do Programa e designar de entre os seus membros, para cada uma das cinco áreas regionais, um elo de ligação que garanta a articulação com as respetivas equipas de coordenação regional.
- 5 -Compete aos membros da equipa de coordenação nacional apoiar todas as organizações e entidades que manifestem interesse em desenvolver candidaturas no âmbito do Programa.
- 6 -Compete à equipa de coordenação nacional, em articulação com a Entidade Responsável e com as equipas de coordenação regional, recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização consistentes e efetivos do programa.
Artigo 5.º — Coordenação nacional
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021