- 1 -A Entidade Responsável é constituída por sete pontos focais, designados pelas seguintes áreas governativas:
- a)Presidência do Conselho de Ministros;
- b)Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- c)Saúde;
- d)Ambiente e Ação Climática;
- e)Infraestruturas e Habitação;
- f)Coesão Territorial;
- g)Agricultura.
- 2 -Compete à Entidade Responsável:
- a)Garantir a ampla divulgação do Programa e das suas regras;
- b)Assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários à implementação do Programa, e bem assim suportar as despesas do seu funcionamento;
- c)Aprovar a composição da equipa de coordenação nacional;
- d)Aprovar a versão preliminar do Regulamento a submeter a consulta pública;
- e)Aprovar e submeter a homologação dos respetivos membros do Governo a versão final do Regulamento do Programa;
- f)Aprovar e submeter a homologação dos respetivos membros do Governo a composição do júri;
- g)Aprovar a lista final de classificação das candidaturas e submetê-la a homologação dos respetivos membros do Governo;
- h)Aprovar o pagamento das diferentes tranches do financiamento faseado das candidaturas abrangidas pela dotação do Programa, sob proposta da equipa de coordenação nacional;
- i)Recolher, junto das áreas governativas que representam, toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização efetivos do Programa;
- j)Aprovar as demais propostas da equipa de coordenação nacional e apoiá-la no desempenho das suas funções.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde podem ser atribuídas outras competências à Entidade Responsável.
- 4 -A Entidade Responsável reúne a pedido da equipa de coordenação nacional ou de qualquer dos seus pontos focais.
- 5 -A composição e deliberações da Entidade Responsável são tornadas públicas na plataforma informática do Programa.
Artigo 6.º — Entidade Responsável
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021