- 1 -São constituídas cinco equipas de coordenação regional para apoiar a dinamização, implementação e desenvolvimento do Programa, correspondendo à seguinte delimitação:
- a)Norte;
- b)Centro;
- c)Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Alentejo;
- e)Algarve.
- 2 -O critério de delimitação regional corresponde às áreas geográficas de intervenção das Administrações Regionais de Saúde.
- 3 -As equipas de coordenação regional são constituídas por pontos focais designados pela Entidade Responsável, abrangendo todas ou parte das respetivas áreas governativas.
- 4 -Cada equipa de coordenação regional designa entre si um coordenador, que se articula com o correspondente elo de ligação da equipa de coordenação nacional, por forma a assegurar, na respetiva área geográfica e dentro dos calendários previstos, a implementação, desenvolvimento e execução de todas as etapas do Programa.
- 5 -Cabe às equipas de coordenação regional:
- a)Divulgar o Programa;
- b)Participar e promover ações de capacitação;
- c)Estimular e apoiar a apresentação de candidaturas;
- d)Acompanhar a implementação e monitorização das candidaturas aprovadas;
- e)Apoiar a equipa de coordenação nacional na obtenção de toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização consistentes e efetivos do Programa;
- f)Apoiar todas as organizações e entidades que manifestem interesse em desenvolver candidaturas no âmbito do Programa.
Artigo 7.º — Coordenação regional
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021