- 1 -A frequência das aulas teóricas e seminários é facultativa sendo, no entanto, obrigatória a presença num mínimo de 2/3 das aulas de cada uma das outras atividades letivas. Não obstante o disposto no artigo 2.º, a regência de cada Área Disciplinar poderá ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada aluno tendo em conta o contexto de ensino, e sem nunca ultrapassar 2/3 da totalidade das atividades programadas.
- 2 -O aluno poderá faltar, apresentando ou não justificação, a 1/3 das aulas com cariz presencial obrigatório, sendo as faltas justificadas relevadas mediante o disposto no artigo 10, n.º 1.
- a)Caso o aluno falte, apresentando justificação, a mais de 1/3 das aulas competirá ao Regente deliberar sobre a possibilidade e formato de implementar formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do aluno.
- b)As faltas justificadas não deverão, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação.
- 3 -Os alunos que tenham transitado de ano com Unidades Curriculares em atraso, desde que tenham obtido frequência e aproveitamento na avaliação contínua, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, poderão assistir às aulas mediante autorização do Regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários.
- 4 -A lista de alunos que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias deverá ser enviada pelos Coordenadores das Unidades Curriculares à Área Académica e disponibilizada aos alunos, até 5 dias úteis antes da 1.ª época de exames.
- 5 -Os trabalhadores-estudantes e outros alunos abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais, usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do Ensino Prático da Medicina (ver artigo 9, n.º 1).
- 6 -Os alunos que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade não têm acesso à realização da avaliação final no ano letivo em curso, tendo de se inscrever e repetir a(s) respetiva(s) Área(s) Disciplinar(es) no ano seguinte.
Artigo 9.º — Frequência e Faltas
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020