- 1 -A suspensão de atividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.
- 2 -Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 25.º — Suspensão da bolsa
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017