- 1 -As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico, apoiando o desenvolvimento de projetos de investigação e inovação e a outras atividades de apoio à investigação e desenvolvimento (I&D).
- 2 -A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos, não podendo ser concedida por período inferior a três meses consecutivos.
Artigo 4.º — Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
Vigente desde: 25/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2017