O montante máximo a conceder, por bombeiro, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que 50 % das despesas relativas à frequência de resposta de apoio à 1.ª infância se reportam.
Artigo 14.º — Valor do reembolso
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023