- 1 -Nos casos referidos no artigo 10.º, o professor requer obrigatoriamente a dispensa especial de serviço, devendo, no respetivo requerimento, explicitar o período que pretende gozar, entre um mínimo de seis meses e o máximo de um ano.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado logo após a cessação das funções que o originam, exceto se a cessação ocorrer no decurso de um período letivo, caso em que a dispensa se inicia no final do mesmo, sem prejuízo de o professor poder manter a redução de serviço letivo de que vinha beneficiando ou a percentagem de serviço docente que vinha acumulando.
- 3 -A atribuição da dispensa especial de serviço a que se refere o artigo 10.º é da competência do Presidente do IPL.
Artigo 11.º — Pedido e decisão
Vigente desde: 21/07/2025
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Em vigor desde 21/07/2025