- 1 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é de quatro anos.
- 2 -O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º é de dois anos.
- 3 -Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º não podem exercer o cargo em mais do que dois mandatos consecutivos.
Artigo 17.º — Duração do mandato
Vigente desde: 03/07/2026
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