- 1 -O Presidente ou Coordenador de uma Estrutura de Ensino representa-a na Faculdade e no exterior, integra o Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino e coopera com os órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito aos seus membros e colaboradores e às áreas científicas com intervenção da Estrutura de Ensino.
- 2 -Compete ao Presidente ou ao Coordenador da Estrutura de Ensino, com as devidas adaptações:
- a)Liderar a formulação da oferta curricular e, em articulação com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento associadas, a concertação estratégica de ensino, investigação e inovação no respetivo domínio de conhecimento;
- b)Apresentar ao Diretor as propostas de criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau e de unidades curriculares no respetivo domínio do conhecimento, mediante a decisão favorável do Conselho da Estrutura de Ensino;
- c)Propor ao Diretor a designação ou destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau sob coordenação da Estrutura de Ensino, ouvido o Conselho da Estrutura de Ensino;
- d)Gerir os recursos humanos e materiais afetos à Estrutura de Ensino em estreita colaboração com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento que lhe estão associadas, considerando os objetivos específicos de cada um;
- e)Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais da Estrutura de Ensino, ouvido o Conselho da Estrutura de Ensino, para aprovação do Diretor;
- f)Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à Estrutura de Ensino, nos termos do artigo 61.º
- 3 -O Presidente de um Departamento ou de um Instituto de Estudos é um professor ou investigador de carreira da respetiva Estrutura de Ensino, preferencialmente de entre os mais graduados, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, ou com as de Coordenador de Ciclos de Estudos, a menos que, a título excecional, mediante parecer favorável do Conselho de Estrutura de Ensino devidamente fundamentado, seja autorizado pelo Diretor.
- 4 -Pode ser Coordenador de um Centro de Competências um docente ou investigador com contrato com a Faculdade.
- 5 -O mandato do Presidente ou do Coordenador de uma Estrutura de Ensino é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos.
- 6 -O Presidente de Departamento ou de Instituto de Estudos pode ser coadjuvado por vice-presidentes, em número adequado à dimensão e à função da Estrutura de Ensino no contexto da Faculdade, por ele propostos e nomeados pelo Diretor, escolhidos de entre os professores e investigadores de carreira da respetiva Estrutura de Ensino que não se encontrem em período experimental.
- 7 -O Presidente de Departamento ou de Instituto de Estudos pode delegar competências nos Vice-Presidentes e nos Coordenadores de Ciclos de Estudos.
Artigo 63.º — Presidente ou Coordenador de Estrutura de Ensino
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026