- 1 -São elegíveis ao apoio concedido através da subvenção do FSUE as seguintes tipologias de operações essenciais de emergência e recuperação:
- a)Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da proteção civil, da saúde, do ensino e de outras infraestruturas e equipamentos municipais;
- b)Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de emergência e socorro para prover às necessidades da população atingida e mitigar as consequências da catástrofe natural;
- c)Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;
- d)Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo.
- 2 -As operações previstas na alínea a) do n.º 1 visam a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições existentes na data da ocorrência da catástrofe natural, sem prejuízo de situações inevitáveis da adoção de opções mais inovadoras e sustentáveis.
- 3 -O apoio às operações previstas na alínea c) do n.º 1 está limitado ao valor económico dos bens destruídos pelos incêndios ocorridos entre 17 de junho e 17 de outubro de 2017.
- 4 -O custo total das operações deve ser apresentado líquido dos prejuízos cobertos por seguros.
- 5 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui uma despesa elegível de uma operação, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.
- 6 -O período de elegibilidade das operações a apoiar ao abrigo do presente regulamento tem início a 17 de junho de 2017 e termina em junho de 2019.
Artigo 3.º — Tipologia de Operações
Vigente desde: 31/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018