- 1 -São elegíveis os seguintes domínios de intervenção:
- a)Proteção civil, para a reposição de veículos, infraestruturas e material para reforço de meios de combate, bem como para reposição do sistema de comunicações e financiamento dos serviços de emergência e socorro necessários à proteção da população atingida pela catástrofe natural;
- b)Floresta, para a limpeza de áreas sinistradas e intervenção nas linhas de água;
- c)Infraestruturas municipais, para reposição das infraestruturas danificadas de transportes, distribuição e abastecimento de água, equipamento urbano e outras máquinas, equipamentos e infraestruturas municipais.
- 2 -Podem ainda ser elegíveis outros domínios de intervenção, mediante despacho do membro do governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão, desde que se enquadrem nas tipologias de intervenção previstas no artigo 3.º
Artigo 5.º — Domínios de intervenção
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018