O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
- b)Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
- c)O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
- d)O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
- e)O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
- f)O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
- g)O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
- h)Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.