- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI.
- 2 -Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do EBI.
- 3 -A atribuição de uma bolsa não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de atividades.
Artigo 19.º — Exclusividade
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021