- 1 -Os requisitos aplicam-se às edificações nas situações previstas na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os requisitos constantes no presente despacho prevalecem sobre os previstos para os mesmos fins no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), publicado na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022