- 1 -Em cada ano letivo o calendário escolar será estabelecido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola onde o curso é ministrado, sendo divulgado no respetivo sítio da internet.
- 2 -Do calendário escolar devem constar: os períodos das atividades letivas, de férias, de exames, das ações relativas à unidade curricular de estágio, e de renovação de inscrição.
- 3 -Na falta de calendário escolar específico é aplicável aos CTeSP o calendário geral da Escola.
Artigo 4.º — Calendário escolar
Vigente desde: 29/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2017