- 1 -A prestação de provas para a obtenção do título de "habilitado" é precedida de uma fase de pré-seleção de caráter eliminatório.
- 2 -Na fase de pré-seleção compete ao júri verificar:
- a)Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade a que se refere o artigo 4.º, e nomeadamente se o candidato detém o estatuto de investigador com provimento definitivo ou o grau de doutor;
- b)Se os trabalhos apresentados se inserem no ramo do conhecimento ou especialidade em que foram requeridas as provas;
- c)Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.
- 3 -A apreciação preliminar referida no número anterior é objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, e deve ser realizada no prazo de 60 dias úteis contados da publicitação da nomeação do órgão.
- 4 -A homologação da deliberação e do relatório resultantes ao abrigo do disposto no número anterior, compete ao Reitor e é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º — Pré-seleção de caráter eliminatório
Vigente desde: 31/08/2021
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Em vigor desde 31/08/2021