- 1 -As substituições devem obedecer ao previsto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -Nos gabinetes ou serviços sem cargo de chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo/a trabalhador/a de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo/a trabalhador/a que o/a dirigente máximo do serviço para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 30.º — Regime de substituições
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024