- 1 -A DF tem por missão gerir e centralizar a informação relativa à gestão financeira e patrimonial, de modo a fornecer aos órgãos do Município elementos de apoio à decisão
- 2 -A DF é compreende as seguintes unidade orgânica flexível de 3.º grau e subunidades orgânicas:
- a)Unidade Técnica Orçamental (UTO);
- b)Secção de Contabilidade e Património;
- c)Secção de Taxas e Licenças;
- d)Secção de Tesouraria.
- 3 -Na prossecução da sua missão, compete à DF, designadamente:
- a)Acompanhar e controlar a elaboração dos documentos previsionais, em colaboração com as várias unidades orgânicas, bem como as alterações e revisões que se afigurem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e das despesas municipais, em conformidade com os objetivos definidos pelo executivo municipal;
- b)Promover a remessa de informações e demais documentos exigidos por lei, sobre matéria da sua competência, aos serviços competentes da administração central ou outras entidades públicas;
- c)Acompanhar e controlar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas setoriais, propondo medidas para a sua compatibilização e exequibilidade;
- d)Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento e ao controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
- e)Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão financeira, bem como elaborar relatórios e preparar informações para apresentação regular ao executivo, sobre a situação económica, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
- f)Propor e proceder a operações financeiras ao nível da gestão da carteira de empréstimos;
- g)Acompanhar, na sua incidência financeira, os contratos-programa, protocolos e acordos de colaboração, em que o Município participe;
- h)Apreciar e dar parecer, quando solicitado, sobre posturas e regulamentos municipais;
- i)Acompanhar, em estreita articulação com a DE, na elaboração dos processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, suscetíveis de serem acionados para o financiamento de projetos de interesse municipal;
- j)Acompanhar a disponibilização de informação no âmbito das auditorias internas e externas;
- k)Elaborar os documentos da prestação de contas do Município e promover a sua remessa ao Tribunal de Contas;
- l)Acompanhar e controlar os registos contabilísticos das operações de natureza patrimonial e orçamental assegurando a legalidade financeira;
- m)Promover a implementação de um sistema de contabilidade de gestão que permita a reclassificação dos gastos e rendimentos pelos bens e atividades municipais de forma a apurar informação relevante para a gestão municipal;
- n)Assegurar o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno bem como a regularidade financeira na realização da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais;
- o)Acompanhar e controlar a realização de todas as operações relacionadas com o serviço de tesouraria, elaborando e mantendo atualizado o orçamento previsional respetivo, propondo medidas mais convenientes para a rentabilização das funções do tesoureiro;
- p)Acompanhar a realização de todas as operações relacionadas com o exercício das competências municipais no âmbito da cobrança de taxas e licenças, designadamente pelo licenciamento de automóveis, ligeiros de passageiros de aluguer, atividade de guarda-noturno, utilização de espaços públicos, cemitérios municipais;
- q)Acompanhar a atualização das taxas e outras receitas do Município;
- r)Promover a realização das operações necessárias para a elaboração do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;
- s)Colaborar no processo de registo na Conservatória de Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do Município, utilizando os instrumentos legais que se encontram à disposição do mesmo, em articulação com a DAJ.
Artigo 57.º — Divisão Financeira (DF)
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024